Filtro de Daltonismo

Regimento Geral

REGIMENTO DAS FACULDADES DE TECNOLOGIA – FATECS – DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA – CEETEPS.

TÍTULO I

DAS FACULDADES E SEUS OBJETIVOS

Artigo 1º – As Faculdades de Tecnologia – Fatecs são Unidades de Ensino Superior de Graduação e Pós-Graduação, do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza – Ceeteps, autarquia de regime especial associada à Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP, instituição de direito público da administração indireta do Governo do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e regidas por este Regimento para a consecução de seus objetivos, observando-se o estabelecido no Regimento do Ceeteps, aprovado pelo Decreto 58.385, de 13-09-2012, e legislação vigente.

Artigo 2º – Cada Unidade de Ensino Superior do Ceeteps deve ter a denominação de Faculdade de Tecnologia, com a sigla Fatec, seguida do nome do Município em que está instalada.

  • 1º – No caso de cidades com mais de uma Fatec acrescenta-se o nome do bairro ou região em que se insere, conforme consta no decreto de criação.
  • 2º – Estas denominações podem ser alteradas mediante Lei ou Decreto Governamental, em conformidade com a legislação vigente.


Artigo 3º – As Fatecs têm por objetivos:

I – Ministrar cursos superiores de graduação tecnológica, bem como de pós-graduação, podendo ser oferecidos nas formas presencial, a distância ou híbrida, mediante aprovação do Conselho Deliberativo;

II – Formar pessoal docente destinado ao ensino técnico e superior;

III – Formar pessoal capacitado para atuar junto ao mundo do trabalho;

IV- Desenvolver e promover a cultura, a ciência, a tecnologia e a inovação por meio do ensino e da pesquisa aplicada;

V – Promover atividades de extensão e de articulação com a comunidade, bem como oferecer serviços que estejam em consonância com suas atividades de ensino e pesquisa.

Parágrafo único – Excepcionalmente, em conformidade com o art. 4º do Decreto 58.385/2012, mediante aprovação nas instâncias competentes, as Fatecs podem oferecer cursos distintos dos supracitados.

Artigo 4º – As questões relativas aos recursos financeiros e ao funcionamento administrativo das Fatecs, nos termos do Regimento do Ceeteps, são de competência do Conselho Deliberativo e da Superintendência do Ceeteps, respeitada a legislação vigente.

Artigo 5º – As ações acadêmicas são planejadas, orientadas, coordenadas, acompanhadas, controladas e avaliadas pela Unidade do Ensino Superior de Graduação – Cesu, respeitada a legislação vigente.

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DAS FACULDADES DE TECNOLOGIA


CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS

Artigo 6º – Cada Fatec é formada pelos seguintes órgãos:

I – Congregação;

II – Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE);

III – Diretoria;

IV – Departamentos ou Coordenadorias de Cursos;

V – Núcleos Docentes Estruturantes (NDEs);

VI – Comissão Própria de Avaliação (CPA).

Parágrafo único. As Fatecs poderão facultativamente estabelecer a Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).


CAPÍTULO II

DA CONGREGAÇÃO

Artigo 7º – A Congregação é o órgão colegiado de supervisão das atividades acadêmico-administrativas, do ensino, da pesquisa e da extensão de serviços à comunidade, obedecidas as diretrizes gerais da política educacional do Ceeteps, e tem a seguinte constituição:

I – Diretor, seu Presidente nato;

II – Vice-Diretor, membro nato, quando houver;

III – Chefes de Departamentos ou Coordenadores de Cursos, membros natos;

IV – Até 5 (cinco) Professores de Ensino Superior – Referência III;

V – Até 3 (três) Professores de Ensino Superior – Referência II;

VI – Até 2 (dois) Professores de Ensino Superior – Referência I;

VII – Representante(s) do corpo técnico administrativo, até 15% do total dos membros;

VIII – Representante(s) discentes, até 15% do total dos membros;

IX – 1 (um) representante da comunidade externa.

  • 1º – Em qualquer hipótese, os docentes ocupam pelo menos 70% dos assentos do colegiado.
  • 2º – A representação de Professores do Ensino Superior e respectivos suplentes é constituída por docentes contratados para o emprego público permanente e são eleitos por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos, não podendo ser eleito, na mesma categoria, mais de um representante por Departamento ou por Coordenadoria de Curso, conforme a organização da Unidade de Ensino.
  • 3º – A representação de que trata o inciso VII tem suplente e a eleição é feita por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos.
  • 4º – A representação de que trata o inciso VIII tem suplente e a eleição é feita por seus pares para um mandato de 1 (um) ano.
  • 5º – As representações de que tratam os incisos IV a IX perdem seu mandato se faltarem a duas sessões consecutivas, ou a quatro alternadas, por ano de mandato, sem motivo considerado justo pela Congregação.


Artigo 8º – Cabe à Congregação, no âmbito da Unidade de Ensino:

I – Fazer cumprir as diretrizes que conduzam à consecução dos objetivos da Faculdade;

II – Elaborar seu Regimento Interno, em concordância com instruções da Unidade do Ensino Superior de Graduação – Cesu, respeitada a legislação em vigor;

III – Organizar Lista Tríplice para a escolha de Diretor e Vice–Diretor de acordo com a legislação vigente;

IV – Aprovar o Plano e o Relatório Anual de Gestão da Faculdade apresentados pelo Diretor, bem como, semestralmente, o Calendário Escolar da Unidade de Ensino, observadas as normas gerais emanadas pela Unidade do Ensino Superior de Graduação – Cesu;

V – Aprovar, quando pertinente, os programas de pesquisa e de prestação de serviços à comunidade, as indicações de professores para realização de cursos especiais, os cursos de extensão oferecidos pela Unidade de Ensino – após parecer da CEPE, quando houver, considerando em todos os assuntos o

direcionamento de pesquisas institucionalizadas e articuladas aos programas de pós-graduação;

VI – Avaliar os resultados das atividades da Fatec, incluindo os relatórios da Comissão Própria de Avaliação – CPA, e definir medidas que levem ao seu contínuo aperfeiçoamento, respeitadas as diretrizes do Ceeteps;

VII – Apreciar as manifestações emanadas da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE, onde houver, emitindo os respectivos pareceres;

VIII – Apreciar a pertinência dos projetos de Regime de Jornada Integral – RJI (seus relatórios parciais e finais) e apresentar parecer circunstanciado sobre o RJI de acordo com a legislação vigente;

IX – Constituir comissões para estudar assuntos específicos e manifestar-se sobre assuntos que sejam submetidos à sua avaliação pelo Diretor da Fatec e/ou pela Superintendência do Ceeteps;

X – Deliberar sobre assuntos acadêmicos conforme disposto no Regulamento Geral dos Cursos de Graduação das Faculdades de Tecnologia do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza – Ceeteps, bem como julgar em grau de recurso, nos casos de sua competência;

XI – Dispor sobre procedimentos para utilização de áreas esportivas, espaços físicos, cantinas, áreas de integração, respeitando a legislação vigente específica sobre cada um dos assuntos;

XII – Conferir aos alunos formandos, em sessão solene, o título correspondente ao curso de graduação concluído;

XIII – Propor à Superintendência, após aprovação por maioria absoluta de seus membros, por meio, respectivamente, da Unidade do Ensino Superior de Graduação – Cesu e, quando pertinente, da Unidade de Pós-Graduação, Extensão e Pesquisa:

a – Criação, suspensão e modificação de cursos de graduação, pós-graduação e extensão;

b – Alteração do número de vagas oferecidas nos cursos de graduação e pós-graduação;

c – Concessão de prêmios, distinções e graus de qualificação profissional;

d – Contratação de docentes;

e – Atualização e reestruturação das matrizes curriculares mediante o solicitado pelo(s) Departamento(s) ou Coordenadoria(s) de Curso(s);

f – Extinção de cursos de graduação observadas a demanda, a evasão e a taxa de concluintes;

g – Convênios com instituições.

Parágrafo único – As propostas constantes no inciso XIII, excluída a alínea “d”, serão submetidas à aprovação do Conselho Deliberativo.

Artigo 9º – Nas reuniões da Congregação, o seu Presidente tem direito a voto, além do de qualidade.

  • 1º – O Vice-Diretor é o substituto legal do Diretor da Faculdade na Presidência da Congregação, em seus impedimentos.
  • 2º – Na hipótese de não haver Vice-Diretor na Unidade de Ensino a substituição legal do Diretor cabe ao docente indicado em sua escala de substituição na forma da lei e diretrizes da Unidade de Recursos Humanos – URH.


Artigo 10 – A Congregação deve se reunir ordinariamente a cada 2 (dois) meses e extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente ou por solicitação formal da maioria absoluta de seus membros.

  • 1º – A Congregação deve aprovar semestralmente seu calendário de reuniões ordinárias.
  • 2º – As reuniões devem ocorrer sempre com a maioria absoluta de seus membros.
  • 3º – As reuniões ordinárias devem ser convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e as extraordinárias de 24 (vinte e quatro) horas.
  • 4º – Por ocasião da concessão de prêmios, distinção, grau de qualificação e da colação de grau dos formandos, as reuniões são públicas e solenes.
  • 5º – As reuniões da Congregação podem contar com a presença de pessoas convidadas pelo Presidente, com direito a voz, mas não a voto.
  • 6º – Nas novas Unidades de Ensino, enquanto não se instalar a Congregação, todas as atribuições a ela pertinentes são de competência da Comissão de Implantação.


CAPÍTULO III

DA CÂMARA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

Artigo 11 – A Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE é o órgão de natureza consultiva e de assessoramento à Congregação ou Comissão de Implantação da Faculdade, que se pronuncia sobre as atividades didático-pedagógicas, de pesquisa e de extensão da Unidade, visando a garantia de sua qualidade e de seu desenvolvimento contínuo.

Parágrafo único – Cabe à Congregação ou Comissão de Implantação de cada Unidade de Ensino decidir pela pertinência, ou não, da sua constituição, após aprovação pela maioria absoluta de seus membros.

Artigo 12 – A CEPE é constituída por até dois docentes de cada um dos cursos superiores de tecnologia da Faculdade, que possuam Título de Doutor, eleitos por seus pares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

  • 1º – Todos os cursos superiores de tecnologia devem ter representação docente neste órgão.
  • 2º – Inexistindo docente com Título de Doutor em um dos cursos superiores de tecnologia da Fatec, admite-se a candidatura de docente com Título de Mestre, desde que integre o mesmo curso.
  • 3º – Excepcionalmente, para as Unidades de Ensino em implantação, os docentes titulados de que trata o caput são indicados pelo Diretor.
  • 4º – A presidência da CEPE deve ser exercida por um membro docente portador do Título de Doutor, indicado pelo Diretor da Fatec e aprovado pela Congregação ou Comissão de Implantação.
  • 5º – Um membro da CEPE representa a Fatec na Agência INOVA Paula Souza e na falta deste órgão, cabe ao Diretor da Unidade de Ensino, ou quem por ele indicado, o exercício dessa atividade.
  • 6º – A dinâmica de funcionamento de cada CEPE é objeto de regulamento próprio, aprovado pela Congregação ou Comissão de Implantação de cada Fatec, respeitadas as diretrizes da Unidade do Ensino Superior de Graduação – Cesu.


Artigo 13 – Compete à CEPE:

I – Propor medidas que visem a melhoria da qualidade do ensino, em consonância com o NDE – Núcleo Docente Estruturante de cada curso da Unidade de Ensino;

II – Propor medidas para incentivar e dinamizar a realização de pesquisas aplicadas, preferencialmente em consonância com a Agência INOVA Paula Souza;

III – Emitir parecer sobre a criação, a modificação, a suspensão e a extinção de cursos de graduação, pós-graduação, extensão universitária e atividades culturais em geral;

IV – Desenvolver estudos, propondo a implantação de projetos e ações que visem o desenvolvimento do corpo docente;

V – Realizar levantamento das necessidades de pesquisa e de projetos para aperfeiçoamento do ensino;

VI – Estimular e apoiar os docentes na prospecção de oportunidades de realização de pesquisas aplicadas em prol do desenvolvimento socioeconômico sustentável;

VII – Estimular o relacionamento cooperativo com empresas, visando identificar necessidades de qualificação de trabalhadores para os vários setores produtivos em seu entorno socioeconômico, identificando aqueles cursos considerados oportunos para supri-las;

VIII – Estimular o desenvolvimento de acordos de cooperação, convênios e parcerias com o setor produtivo, com o setor público e com as Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação – ICTs, visando o desenvolvimento de pesquisa aplicada;

IX – Colaborar na supervisão dos trabalhos de pesquisa e de extensão de serviços à comunidade, propostos pelo(s) Departamento(s) ou Coordenadoria(s) de Curso(s);

X – Propor procedimentos para a utilização de bibliotecas, laboratórios e oficinas, respeitando a legislação vigente específica;

XI – Propor à Congregação o direcionamento de pesquisas institucionalizadas e articuladas aos programas de pós–graduação;

XII – Pronunciar-se sobre outros assuntos por solicitação da Congregação.

  • 1º – À Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE – é facultado realizar consultas no âmbito da Faculdade, quando necessário.
  • 2º – A CEPE deve observar e recomendar, no âmbito de sua competência, o disposto no Plano Estadual de Educação.
  • 3º – Na hipótese de inexistir a CEPE, cabe à Congregação ou Comissão de Implantação o exercício das competências definidas neste artigo.


CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA DA FACULDADE

Artigo 14 – A Diretoria, órgão executivo encarregado de dirigir e coordenar as atividades de cada Faculdade, é exercida pelo Diretor, auxiliado pelo Vice-Diretor, quando houver, e composta pelas Diretorias de Serviços Administrativos e Acadêmicos.

Artigo 15 – A escolha do Diretor e do Vice-Diretor é feita pelo Diretor Superintendente do Ceeteps, com base em lista tríplice elaborada pela Congregação, para exercício do mandato.

  • 1º – A candidatura à composição da chapa é privativa dos integrantes da carreira de Professor de Ensino Superior do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, que aceitem desempenhar suas funções em jornada completa, que não tenham sofrido penalidade administrativa nos últimos 4 (quatro) anos, nos termos da legislação vigente, atendendo aos seguintes requisitos:

I – Ser portador de Título de Doutor, obtido em programas reconhecidos ou recomendados na forma da lei e ter, pelo menos, 3 (três) anos de atividade docente em Faculdade de Tecnologia do Ceeteps, além de comprovar 2 (dois) anos de experiência relevante em gestão, em Instituições de Ensino Superior, públicas ou privadas; ou

II – Ser portador de Título de Mestre, obtido em programas reconhecidos ou recomendados na forma da lei e ter, pelo menos, 5 (cinco) anos de atividade docente em Faculdade de Tecnologia do Ceeteps, além de comprovar 4 (quatro) anos de experiência relevante em gestão, em Instituições de Ensino Superior, públicas ou privadas.

  • 2º – Cabe à Superintendência do Ceeteps designar Comissão Específica responsável pela execução do processo de consulta para as funções de Diretor e de Vice-Diretor das Faculdades de Tecnologia, expedindo normas complementares que disciplinem o referido certame.
  • 3º – A lista tríplice para a escolha de Diretor e de Vice–Diretor é elaborada e encaminhada às instâncias superiores com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos em vigor.
  • 4º – A Congregação realiza consulta prévia à comunidade, prevalecendo a votação uninominal e o peso de 70% do pessoal docente, 15% do corpo técnico-administrativo e 15% do corpo discente.
  • 5º – O emprego público em confiança de Diretor e o emprego público em confiança de Vice-Diretor são exercidos com mandatos de 4 (quatro) anos, ficando vedado o exercício, pelo mesmo Diretor, de mais de dois períodos de mandatos consecutivos na mesma Fatec.
  • 6º – Na falta ou impedimento eventual do Diretor, bem como do Vice-Diretor, quando houver, a substituição é feita por docente da Unidade de Ensino indicado pelo Diretor da Faculdade, nos termos da legislação vigente.
  • 7º – Ocorrendo a vacância da função de Diretor, o Vice-Diretor, quando houver, ou seu substituto legal, tem um prazo de 60 (sessenta) dias para deflagrar novo processo de escolha nos termos deste Regimento.
  • 8º – Se a vacância ocorrer após o transcurso de 2 (dois) anos da posse, o Vice-Diretor assume a função até o fim do mandato.


Artigo 16 – Além das atribuições que lhe forem conferidas por delegação superior, compete ao Diretor:

I – Administrar e gerenciar a Faculdade;

II – Representar a Faculdade e o Ceeteps em atos públicos e acadêmicos;

III – Garantir, no âmbito de sua competência, o cumprimento:

a – Do Regulamento Disciplinar dos Empregados Públicos do Ceeteps – REDEPS;

b – Do Estatuto dos Servidores Técnicos e Administrativos do Ceeteps, para os remanescentes;

c – Das determinações legais estabelecidas pelo Ceeteps;

d – Deste Regimento.

IV – Aplicar normas, procedimentos e medidas administrativas, acadêmicas e pedagógicas emanadas do Ceeteps e do Conselho Estadual de Educação;

V – Zelar:

a – Pelos bens públicos da Unidade de Ensino;

b – Pelo fiel cumprimento da legislação educacional em vigor;

c – Pelas identidades da Fatec e do Ceeteps;

d – Pelo cumprimento do Calendário Escolar.

VI – Autorizar:

a – As publicações dos atos administrativos que envolvam responsabilidades da Faculdade;

b – As despesas por adiantamentos recebidos;

c – Matrícula e transferência de alunos;

d – Ampliação e redução de carga horária dos docentes, após os trâmites do assunto pelo(s) Departamento(s) ou Coordenadoria(s) de Curso(s), respeitadas as normas vigentes.

VII – Aprovar:

a – As atividades de todos os órgãos administrativos;

b – A escala de férias do corpo técnico-administrativo da Faculdade;

c – A escala dos substitutos de seus colaboradores imediatos;

d – Em casos de urgência ou força maior, matérias ad referendum da Congregação ou Comissão de Implantação, devendo, tal aprovação, ser referendada em reunião do colegiado, convocada no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.

VIII – Designar:

a – Comissão responsável pela elaboração das listas tríplices, mediante consulta, para escolha dos Chefes de Departamentos ou Coordenadores de Cursos e respectivos Suplentes;

b – Comissões especiais, temporárias ou permanentes;

c – Comissão de apuração preliminar mediante constatação ou sindicância apuratória;

d – Grupos de trabalho para assessoria específica.

IX – Manter ambiente harmônico e propício ao desenvolvimento dos trabalhos, informando todos os servidores da Unidade de Ensino das suas atribuições e competências;

X – Coordenar, supervisionar e acompanhar o processo educacional na área administrativa e no encaminhamento pedagógico;

XI – Conferir graus, assinar diplomas, títulos e certificados escolares;

XII – Estimular a interlocução da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE, quando houver, com a Assessoria de Inovação Tecnológica e a Unidade de Pós-Graduação, Extensão e Pesquisa, visando desenvolver a cultura da inovação e do empreendedorismo na Unidade, objetivando a criação de oportunidades à pesquisa aplicada, de modo que contribuam com o desenvolvimento sustentável;

XIII – Convocar e presidir reuniões da Congregação ou Comissão de Implantação, estabelecendo a pauta dos trabalhos, bem como, cumprir e fazer executar suas decisões;

XIV – Encaminhar à Congregação os pedidos de transferência dos membros do corpo docente e técnico-administrativo e à Superintendência do Ceeteps as propostas de contratação dos integrantes do corpo técnico-administrativo da Faculdade;

XV – Comunicar eventuais irregularidades na Faculdade, buscando medidas saneadoras;

XVI – Executar as atribuições e competências pertinentes à realização de concurso público para o preenchimento de empregos públicos permanentes de Professor de Ensino Superior, zelando pela lisura e transparência do processo;

XVII – Responsabilizar-se pela prestação de contas da Unidade junto aos órgãos supervisores/reguladores dos recursos públicos do Estado, zelando pela ética na gestão pública;

XVIII – Participar de cursos, seminários, encontros, reuniões e outros, buscando a fundamentação, atualização e redimensionamento de sua função de administrador dos recursos humanos e patrimoniais da Unidade de Ensino;

XIX – Buscar, acompanhar, propor e discutir soluções alternativas e criativas para os problemas específicos da Unidade, em relação à convivência humana, espaço físico, segurança, rotinas administrativas e acadêmico-pedagógicas;

XX – Elaborar e apresentar anualmente à Congregação ou à Comissão de Implantação, o Plano de Gestão e o Relatório de Gestão da Fatec;

XXI – Propor e discutir alternativas, objetivando a redução dos índices de evasão e reprovação;

XXII – Exercer quaisquer outras atribuições definidas neste Regimento, no Regimento do Ceeteps ou por delegação superior.

Artigo 17 – O Diretor da Unidade de Ensino indica, para admissão, um Diretor de Serviços Administrativos, um Diretor de Serviços Acadêmicos, um Assistente Técnico Administrativo e um Assistente Administrativo, servidores das classes correspondentes aos empregos públicos em confiança, instituídas pelo Plano de Carreiras de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores do Ceeteps.

Artigo 18 – Cabe ao Vice-Diretor ou ao seu substituto legal:

I – Desempenhar funções por delegação do Diretor;

II – Exercer todas as atribuições do Diretor quando o substituir, bem como, no caso de vacância da Direção, de acordo com o estabelecido neste Regimento;

III – Assessorar o Diretor no exercício de suas funções.


SEÇÃO I

DA DIRETORIA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Artigo 19 – A Diretoria de Serviços Administrativos da Faculdade de Tecnologia é um dos órgãos que compõe a Direção da Faculdade, responsável pela coordenação, orientação e controle do desenvolvimento das atividades administrativas da Unidade.

Artigo 20 – Os serviços administrativos e atribuições da Diretoria de Serviços Administrativos têm sua estrutura organizacional fixada por Deliberação do Conselho Deliberativo do Ceeteps.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA DE SERVIÇOS ACADÊMICOS

Artigo 21 – A Diretoria de Serviços Acadêmicos da Faculdade de Tecnologia é um dos órgãos que compõe a Direção da Faculdade responsável pela orientação e controle do desenvolvimento das atividades acadêmicas da Faculdade de Tecnologia.

Artigo 22 – Os serviços acadêmicos e atribuições da Diretoria de Serviços Acadêmicos têm sua estrutura organizacional fixada por Deliberação do Conselho Deliberativo do Ceeteps.


CAPÍTULO V

DOS DEPARTAMENTOS OU COORDENADORIAS DE CURSOS

Artigo 23 – Os Departamentos e as Coordenadorias de Cursos são órgãos da estrutura da Faculdade responsáveis pelo planejamento, controle, avaliação e registro das atividades acadêmico-pedagógicas e acadêmico-administrativas vinculadas aos Projetos Pedagógicos dos Cursos e ao planejamento de gestão da Unidade de Ensino, além da otimização dos recursos físicos e didáticos que estejam disponíveis.

Artigo 24 – Cada Departamento ou Coordenadoria de Curso tem um colegiado constituído por:

I – Chefe de Departamento ou Coordenador de Curso, seu presidente nato;

II – Docentes das disciplinas que integram o referido Departamento ou Coordenadoria de curso;

III – Representante(s) dos discentes regularmente matriculados no curso;

IV – Representante(s) dos servidores técnico-administrativos.

Parágrafo único – As representações de que tratam os incisos III e IV devem ser contempladas na mesma proporcionalidade prevista para a Congregação.

Artigo 25 – Cada Chefe de Departamento ou Coordenador de Curso é escolhido pelo Diretor da Unidade, mediante lista tríplice, elaborada a partir de consulta ao corpo docente do Departamento ou Coordenadoria do Curso, respeitando-se a compatibilidade da área de formação com o eixo tecnológico respectivo, sendo composta preferencialmente por docentes titulados, em nível de pós-graduação, nos termos da legislação vigente.

  • 1º – Os ocupantes das funções de Chefe de Departamento e Coordenador de Curso devem cumprir, entre hora-aula e hora-atividade específica, 40 (quarenta) horas semanais de dedicação ao Departamento ou Coordenadoria de Curso no qual são designados.
  • 2º – O total de horas prestadas no mês a título de horas-aula, horas- atividade e horas-atividade específica não pode ultrapassar o limite de 200 (duzentas) horas.
  • 3º – Aos Chefes de Departamento e aos Coordenadores de Curso podem ser atribuídas horas-aula, desde que não ultrapasse o limite de 08 (oito) horas-aula semanais.
  • 4º – Em seus impedimentos o Chefe de Departamento ou Coordenador de Curso é substituído pelo seu Suplente, eleito da mesma forma que o Chefe de Departamento ou Coordenador de Curso e com igual mandato, nos mesmos termos previstos neste Regimento.
  • 5º – Os mandatos do Chefe de Departamento ou Coordenador de Curso e do Suplente são de 2 (dois) anos, permitida uma recondução sucessiva.
  • 6º – Verificada a vacância das funções de Chefe de Departamento ou Coordenador de Curso e Suplente, o professor com maior tempo de docência do curso assume essa função e, no prazo de 30 (trinta) dias, deflagra novo processo de escolha, nos termos deste Regimento.


Artigo 26 – O Chefe de Departamento ou Coordenador de Curso convoca reuniões ordinárias a cada 2 (dois) meses, e extraordinárias quando houver necessidade.

  • 1º – O Departamento ou a Coordenadoria de Curso deve aprovar semestralmente seu calendário de reuniões ordinárias.
  • 2º – A convocação de reunião extraordinária é de competência do Chefe de Departamento ou Coordenador de Curso, podendo também ser decorrente da solicitação formal de maioria absoluta do total de membros do colegiado.
  • 3º – As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
  • 4º – As reuniões do colegiado podem contar com a presença de pessoas convidadas pelo Chefe de Departamento ou Coordenador de Curso, com direito a voz, mas não a voto.


Artigo 27 – Compete ao Departamento ou Coordenadoria de Curso:

I – Ministrar o ensino constante dos currículos de graduação tecnológica;

II – Organizar e administrar o Núcleo Docente Estruturante – NDE do seu curso na Unidade;

III – Encaminhar à CEPE, e na falta desta, à Congregação ou Comissão de Implantação, os planos de pesquisas e de prestação de serviços à comunidade, elaborados pelos docentes do mesmo departamento ou coordenadoria;

IV – Dispor quanto às atividades dos Auxiliares de Docentes;

V – Opinar sobre pedidos de afastamento e comissionamento de membros do corpo docente integrantes do curso;

VI – Contribuir para a prestação de serviços à comunidade e ao poder público;

VII – Pronunciar-se sobre o aproveitamento de estudos dos alunos;

VIII – Deliberar sobre orientações para os planos de ensino das disciplinas componentes da estrutura curricular, observada a legislação vigente;

IX – Propor aos órgãos competentes a realização de atividades de atualização, aperfeiçoamento ou aprofundamento profissional do pessoal docente;

X- Aprovar o plano de trabalho anual, bem como o relatório de atividades do Chefe de Departamento ou Coordenador de Curso;

XI – Analisar as propostas de ementas e seus objetivos, apresentadas pelo Núcleo Docente Estruturante – NDE, visando o aperfeiçoamento e a adequação da matriz curricular dos projetos pedagógicos dos Cursos Superiores de Tecnologia;

XII – Elaborar parecer técnico para as propostas de ingresso no Regime de Jornada Integral e emitir parecer sobre os relatórios pertinentes.

Artigo 28 – São atribuições do Chefe de Departamento ou Coordenador de Curso:

I – Administrar e representar o Departamento ou a Coordenadoria do Curso junto aos órgãos da Faculdade;

II – Aplicar e fazer cumprir as determinações dos órgãos deliberativos e executivos superiores, bem como, as decisões adotadas pelo Departamento ou Coordenadoria de Curso;

III – Ser membro nato do Núcleo Docente Estruturante – NDE;

IV – Convocar e presidir as reuniões e eleições do colegiado, encaminhando à Diretoria suas decisões, pareceres e sugestões;

V – Supervisionar e coordenar a execução das atividades programadas;

VI – Organizar o trabalho docente, atribuindo semestralmente as aulas das disciplinas, aprovando a grade horária das aulas e o horário de trabalho dos professores;

VII – Aprovar os planos de ensino das disciplinas componentes da estrutura curricular, atuando com vistas a mantê-los atualizados e organizados;

VIII – Promover entendimentos com os demais órgãos da Unidade para o pleno desenvolvimento dos cursos e programas;

IX – Apresentar, anualmente, à Diretoria da Faculdade, por meio do colegiado, relatório das atividades didáticas, curriculares e extracurriculares, de pesquisa e de prestação de serviços à comunidade;

X – Após a decisão da Congregação, elaborar a cada semestre letivo, o edital interno e externo de oferecimento de aulas vagas para a ampliação de carga horária dos docentes, realizando a análise e a pertinência da documentação dos inscritos, apresentando a classificação ao Diretor da Faculdade para decisão/autorização final, nos termos deste Regimento;

XI – Promover, executar, supervisionar e validar os processos de aproveitamento de estudos, a concessão do Regime Especial dos estudantes, os exames de proficiência e as Atividades Acadêmicas Científicas e Culturais (AACCs), dos alunos do curso que coordena;

XII – Propor e discutir soluções alternativas tanto para a redução dos índices de evasão e reprovação dos discentes do curso que coordena, bem como para problemas específicos em relação à convivência humana, espaço físico, segurança, rotinas administrativas e acadêmico-pedagógicas;

XIII – Acompanhar e tomar as providências e medidas cabíveis, respeitadas as leis e regimentos em vigor, relacionadas aos processos do Exame Nacional de Desempenho do Ensino Superior (ENADE);

XIV – Responsabilizar-se por todas as etapas e formalidades necessárias à consolidação dos processos de reconhecimento e renovação do reconhecimento do curso, adotando as ações e procedimentos cabíveis para sua realização;

XV – Propor atualizações, sistematizações, adequações e aperfeiçoamento no Projeto Pedagógico do(s) Curso(s), por meio do Núcleo Docente Estruturante (NDE);

XVI – Exercer as demais atribuições previstas em lei e neste Regimento.


CAPÍTULO VI

DO NÚCLEO DOCENTE ESTRUTURANTE

Artigo 29 – Cada Curso Superior de Tecnologia implantado em uma das Unidade de Ensino Superior do Ceeteps deve formar o seu Núcleo Docente Estruturante – NDE.

Artigo 30 – O NDE de um curso de graduação constitui-se de um grupo de docentes com atribuições acadêmicas para atuar no processo de concepção, consolidação e contínua atualização do Projeto Pedagógico do Curso (PPC), em consonância com a Unidade do Ensino Superior de Graduação- Cesu.

Artigo 31 – A forma de composição e a dinâmica de funcionamento de cada NDE são objeto de regulamento próprio, aprovado pela Congregação ou Comissão de Implantação de cada Fatec, respeitadas as diretrizes da Unidade do Ensino Superior de Graduação – Cesu.


CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO (CPA)

Artigo 32 – Cada Fatec do Ceeteps deve constituir a Comissão Própria de Avaliação – CPA.

Parágrafo único – As Comissões Próprias de Avaliação – CPAs devem sistematizar e analisar as informações relativas às dimensões institucionais utilizadas para a avaliação e estabelecidas no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, e tem atuação autônoma em relação aos demais órgãos colegiados da Unidade de Ensino.

Artigo 33 – A forma de composição e a dinâmica de funcionamento de cada CPA, respeitadas as diretrizes da Superintendência do Ceeteps, são objeto de regulamento próprio, aprovado pela Congregação ou Comissão de Implantação de cada Fatec, sendo que na orientação para uniformidade de procedimentos, caberá à Cesu:

I – Acompanhar e avaliar a condução dos processos de avaliação interna das Unidades de Ensino Superior do Ceeteps, bem como a sistematização e prestação das informações solicitadas pelo INEP;

II – Expedir instruções complementares.

Artigo 34 – A CPA tem por finalidade contribuir com o planejamento, a elaboração, a coordenação e o monitoramento da política de autoavaliação institucional, promovendo, no que couber, a interlocução com os órgãos de regulação, supervisão e avaliação.

Parágrafo único – A autoavaliação tem por objetivo a melhoria da qualidade do ensino tecnológico, a orientação da expansão de sua oferta, a consolidação da função social do ensino superior e o desenvolvimento institucional, consistindo

em um processo contínuo, sistêmico e participativo.


TÍTULO III

DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO DOS SERVIÇOS À COMUNIDADE

CAPÍTULO I

DO ENSINO

SEÇÃO I

DOS CURSOS

Artigo 35 – As Fatecs ministram o ensino dos seguintes cursos:

I – De Graduação, destinados à formação de tecnólogos e de professores para o ensino técnico e superior tecnológico;

II – De Pós-Graduação Lato Sensu, destinados a graduados para o aprimoramento técnico-profissional, cultural e científico, bem como para o aprofundamento de conhecimentos em disciplinas ou áreas restritas do saber;

III – De Aperfeiçoamento, destinados a graduados com o objetivo de ampliar conhecimento em disciplina ou conjunto de disciplinas, atualizando e aprimorando conhecimentos ou técnicas de trabalho;

IV – De Extensão Universitária, destinados a difundir conhecimentos, cultura e técnicas para a comunidade em geral;

V – Outros tipos de curso, na forma de programas específicos e aprovados segundo as possibilidades previstas na legislação.

  • 1º – Os cursos podem ser desenvolvidos presencialmente, a distância ou de forma híbrida, respeitada a legislação em vigor.
  • 2º – Os cursos previstos na modalidade a distância têm prazos mínimos e máximos de integralização iguais aos cursos presenciais correspondentes, disciplinados pelo Regulamento Geral dos Cursos de Graduação das Faculdades de Tecnologia do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza – Ceeteps.
  • 3º – Em qualquer modalidade, o início dos cursos fica condicionado às aprovações previstas na legislação pertinente.


Artigo 36 – Os cursos referidos no inciso I do artigo anterior, as respectivas estruturas curriculares, a duração mínima e seu tempo de integralização constam dos respectivos Projetos Pedagógicos, na forma da lei.

Artigo 37 – Os cursos previstos nos incisos II a V do artigo 35 deste Regimento têm suas sistematizações definidas pela Congregação ou Comissão de Implantação, em conformidade com a legislação vigente.

Artigo 38 – A forma de desenvolvimento das atividades curriculares, as regras para a elaboração dos planos de ensino e outros aspectos acadêmicos ligados ao desenvolvimento dos cursos de graduação são disciplinados por orientações emanadas da Cesu, além das diretrizes fixadas pelo Regulamento

Geral dos Cursos de Graduação das Faculdades de Tecnologia do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza – Ceeteps.

Parágrafo único – Nenhuma disciplina encerra suas atividades sem completar a programação prevista em seu plano de ensino, bem como sua carga horária, devendo ser repostas as aulas não realizadas, por qualquer motivo.

SEÇÃO II

DO INGRESSO NOS CURSOS SUPERIORES DE GRADUAÇÃO

Artigo 39 – O ingresso nos cursos superiores de graduação é feito mediante classificação em Processo Seletivo Vestibular, regido por edital próprio a ser publicado na imprensa oficial.

Parágrafo único – Outras formas de ingresso podem ser previstas desde que não contrariem disposições legais e estejam devidamente aprovadas nas instâncias competentes da Instituição.

SEÇÃO III

DA VIDA ACADÊMICA

Artigo 40 – A vida acadêmica, que envolve os processos de matrícula, frequência, aproveitamento de estudos, exames de proficiência, trancamento de matrícula, prazo para integralização, mobilidade estudantil, formatura e outros que possibilitem a formação do aluno, é disciplinada pelo Regulamento Geral dos Cursos de Graduação das Faculdades de Tecnologia do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza – Ceeteps.

SEÇÃO IV

DA MATRÍCULA

Artigo 41 – A matrícula, ato formal de ingresso nos cursos superiores de graduação tecnológica, realiza-se em período determinado pelo Calendário Escolar, condicionada à apresentação de requerimento específico, bem como à apresentação de documentação estabelecida por Portaria do Ceeteps.

SEÇÃO V

DA TRANSFERÊNCIA

Artigo 42 – A transferência de alunos de curso de graduação oferecido por outro estabelecimento de ensino superior é permitida na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo, respeitadas as diretrizes do Ceeteps.

SEÇÃO VI

DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR E DA FREQUÊNCIA

Artigo 43 – A avaliação do rendimento escolar é realizada por meio dos trabalhos previstos em cada atividade curricular do curso.

Parágrafo único – As formas de verificação da aprendizagem são estabelecidas pelo professor responsável pela atividade curricular, previstas no Plano de Ensino e divulgadas aos alunos no início do período letivo, após aprovação do Chefe de Departamento ou Coordenador de Curso.

Artigo 44 – O aluno que não tenha frequentado no mínimo 75% das atividades programadas está automaticamente reprovado, sendo de responsabilidade do docente a aferição da frequência.

SEÇÃO VII

DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Artigo 45 – O Calendário Escolar é fixado por meio de Portaria do Diretor da Fatec, após aprovação da Congregação, observadas as normas gerais emanadas da Cesu.

CAPÍTULO II

DA PESQUISA

Artigo 46 – A pesquisa tem como função específica a busca de novos conhecimentos, métodos e técnicas e deve ser entendida como indispensável recurso da educação para desenvolver a autonomia tecnológica do país.

Parágrafo único – A pesquisa tecnológica aplicada promoverá o intercâmbio científico e tecnológico considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais, devendo estar presente na concepção e implementação dos cursos, possibilitando a produção de conhecimento e o avanço da tecnologia e da inovação no país de forma a oferecer estratégias sustentáveis de desenvolvimento econômico e social.

Artigo 47 – A elaboração e o desenvolvimento de projetos de pesquisa devem fazer parte das atividades de cada Unidade de Ensino ou conjunto de Unidades de Ensino.

Parágrafo único – Os projetos de pesquisa de que trata o caput deste artigo devem, preferencialmente, estar alinhados às estratégias das Redes Temáticas INOVA Paula Souza.

CAPÍTULO III

DA EXTENSÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

Artigo 48 – A Faculdade estende seus serviços à comunidade sob a forma de:

I – Cursos extracurriculares;

II – Cursos de extensão, aperfeiçoamento e especialização;

III – Divulgação e transferência dos resultados das pesquisas realizadas na Faculdade;

IV – Prestação de serviços inerentes aos objetivos da Faculdade;

V – Outras atividades.

Artigo 49 – A extensão de serviços deve alcançar a comunidade ou articular-se com outras instituições, no cumprimento de programas específicos.

Artigo 50 – A extensão de serviços à comunidade sob a forma de pesquisas, projetos, atividades de inovação tecnológica ou apoio técnico deve, preferencialmente, contribuir para o aprimoramento do Sistema Paulista de Inovação, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ceeteps.

TÍTULO IV

DA COMUNIDADE ACADÊMICA

Artigo 51 – A comunidade acadêmica das Faculdades é constituída pelo corpo docente, corpo discente e corpo técnico-administrativo.

  • 1º – A contratação de docentes e servidores técnico-administrativos é feita nos termos da legislação pertinente.
  • 2º – O ingresso de discentes ocorre por processo seletivo vestibular; outras formas de ingresso podem ser previstas desde que não contrariem disposições legais e estejam devidamente aprovadas nas instâncias competentes da Instituição.


CAPÍTULO I

DO CORPO DOCENTE

Artigo 52 – O corpo docente da Faculdade é formado por:

I – Professores;

II – Professores Convidados.

Artigo 53 – As funções docentes obedecem aos princípios de integração de atividades de ensino, pesquisa aplicada, inovação tecnológica, extensão de serviços à comunidade.

Artigo 54 – O ingresso, o regime de trabalho, o sistema retribuitório, a carga horária e demais normas que regem a carreira docente são definidos nos competentes documentos legais.

Artigo 55 – São atribuições do docente:

I – Elaborar o cronograma de suas atividades, submetendo-o à aprovação do Departamento ou Coordenadoria de Curso;

II – Ministrar o ensino da (s) disciplina(s) que Ihe for(em) atribuída(s), assegurando o cumprimento integral do(s) programa(s) e carga(s) horária(s);

III – Aplicar os instrumentos de avaliação e analisar os resultados apresentados pelos alunos, bem como planejar estratégias de recuperação de aprendizagem nas situações pertinentes;

IV – Entregar à Secretaria os resultados das avaliações do aproveitamento escolar nos prazos fixados, após devida inserção desses resultados no Sistema Integrado de Gestão Acadêmica – SIGA;

V – Votar nas situações previstas neste regimento;

VI – Participar das reuniões e trabalhos dos órgãos colegiados a que pertencer e das comissões para as quais for designado;

VII – Observar o regime disciplinar previsto em lei.


CAPÍTULO II

DO CORPO TÉCNICO – ADMINISTRATIVO

Artigo 56 – O ingresso, o regime de trabalho, o sistema retribuitório e demais normas que regem a carreira do pessoal técnico e administrativo são definidos em legislação específica.

Parágrafo único – Também integram esta categoria, conforme previsto na legislação pertinente, os Auxiliares de Docentes.


CAPÍTULO III

DO CORPO DISCENTE

Artigo 57 – As Faculdades tem alunos regulares e especiais.

  • 1º – Regulares são os alunos matriculados em cursos que levam a uma certificação, seja ela o diploma ou o certificado de conclusão.
  • 2º – Especiais são os alunos matriculados em disciplinas isoladas e que terão direito a um histórico escolar contendo as disciplinas cursadas.


Artigo 58 – Os alunos regulares dos cursos que levam à obtenção de diploma têm representação nos órgãos colegiados das Faculdades, com direito a voz e voto, conforme o disposto na legislação vigente.

Artigo 59 – Nas Fatecs podem existir entidade(s) de representação discente, cuja organização, funcionamento e atribuições são de responsabilidade dos estudantes que dela(s) fazem parte, devendo atender à legislação em vigor.

TÍTULO V

DA CONCESSÃO DE GRAUS, DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS HONORÍFICOS

CAPÍTULO I

DA CONCESSÃO DE GRAUS E DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO

Artigo 60 – Cumpridas as formalidades legais, é expedido e registrado o diploma correspondente ao grau do curso concluído pelo aluno.

CAPÍTULO II

DOS CERTIFICADOS DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA E DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

Artigo 61 – Aos concluintes dos cursos previstos neste capítulo são expedidos os respectivos certificados de conclusão, pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO III

DOS TÍTULOS HONORÍFICOS

Artigo 62 – As Faculdades podem conferir o título honorífico de Professor Emérito e de Professor Honoris Causa a personalidades e autoridades eminentes, nacionais ou estrangeiras, cuja obra tenha concorrido de maneira efetiva para o progresso cultural e tecnológico.

  • 1º – A concessão do título honorífico é apreciada pela Congregação, por proposta de um de seus membros e aprovada pelo quórum qualificado de dois terços de seus membros.
  • 2º – A outorga do título ocorre em sessão solene da Congregação.


TÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

Artigo 63 – O regime disciplinar visa assegurar, manter e preservar a boa ordem, o respeito, os preceitos éticos e morais, de forma a garantir a harmônica convivência entre os membros da Faculdade e a disciplina indispensável às atividades acadêmicas.

Artigo 64 – Constitui infração desobedecer aos preceitos, regulamentos e regimentos do Ceeteps e das Faculdades, assim como outras normas internas fixadas por autoridades competentes.

Artigo 65 – Na aplicação das penalidades são consideradas a natureza e a gravidade da infração.

CAPÍTULO I

DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DOCENTE E DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Artigo 66 – As penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do corpo docente e do corpo técnico-administrativo encontram-se estabelecidas no Regulamento Disciplinar dos Empregados Públicos do Ceeteps e no Estatuto dos Servidores Técnicos e Administrativos do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza.

CAPÍTULO II

DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DISCENTE

Artigo 67 – As penas disciplinares aplicáveis aos membros do corpo discente são:

I – Advertência verbal;

II – Repreensão por escrito;

III – Suspensão;

IV – Desligamento.

Parágrafo único – As normas internas do Regime Disciplinar do Corpo Discente são elaboradas pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza – Ceeteps.

Artigo 68 – A competência para aplicação das penas disciplinares impostas ao corpo discente vem a ser:

I – Do Professor, do Chefe de Departamento ou Coordenador de Curso e do Diretor nos casos de advertência verbal;

II – Do Chefe de Departamento ou Coordenador de Curso e do Diretor nos casos de repreensão por escrito;

III – Do Diretor, nos casos de suspensão e de desligamento.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 69 – Os colegiados e as comissões da Faculdade apenas podem funcionar com a presença da maioria absoluta de seus membros.

  • 1º – No caso de convocações consecutivas é respeitado o intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.
  • 2º – As reuniões dos colegiados não são públicas, exceto as solenes.
  • 3º – As deliberações dos órgãos a que se refere este artigo são adotadas por maioria simples de votos, exceto os casos dispostos de modo diferente por este Regimento e pelo Regimento do Ceeteps.


Artigo 70 – Cabe recurso da decisão:

I – Do Diretor de Serviço e de outra autoridade de igual nível à imediatamente superior;

II – Do Professor ao Chefe de Departamento ou Coordenador de Curso;

III – Do Chefe de Departamento ou Coordenador de Curso ao Diretor da Faculdade;

IV – Do Diretor da Faculdade à Congregação, quando se tratar de matéria de ensino, ou ao Diretor Superintendente, quando se tratar de matéria de natureza administrativa;

V – Da Congregação e do Diretor Superintendente ao Conselho Deliberativo.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às sanções de regime disciplinar, cuja escala hierárquica está prevista no Regulamento Disciplinar dos Empregados Públicos do Ceeteps e no Estatuto dos Servidores Técnicos e Administrativos do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza.

Artigo 71 – O recurso é interposto pelo interessado nos prazos fixados, contados da data da ciência da decisão a recorrer.

  • 1º – Inexistindo prazo para a interposição, este é sempre de 10 (dez) dias úteis sob pena de ser considerada preclusa a matéria.
  • 2º – O recurso deve ser apresentado por escrito, em petição fundamentada, dirigida à autoridade ou órgão de cuja deliberação se recorre, com as razões de fato e de direito do pedido de nova decisão.
  • 3º – Os recursos são recebidos apenas com efeito devolutivo, salvo quando a autoridade recorrida julgar por bem recebê-los, também, com efeito suspensivo.
  • 4º – A autoridade ou órgão recorrido pode reformar a sua decisão, no prazo de 15 (quinze) dias; se não o fizer, remete-se, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, com ou sem razões de manutenção do despacho, o recurso à autoridade ou órgão competente, para apreciação.


Artigo 72 – Os docentes integrantes de órgãos colegiados do Ceeteps, das Faculdades de Tecnologia, bem como os designados por autoridade competente para comissões de trabalho, se impossibilitados, em razão destas atividades, de proferirem aulas, podem ser substituídos, sem prejuízo das respectivas remunerações.

Artigo 73 – A Comissão de Implantação nas novas Unidades de Ensino é formada por:

I – Diretor;

II – Coordenador de cada um dos cursos em implantação;

III – 5 (cinco) docentes do(s) curso(s) em implantação;

IV – 1 (um) representante do corpo técnico-administrativo;

V – 1 (um) representante do corpo discente;

VI – 1 (um) representante da comunidade local.

  • 1º – O exercício da Direção nas Unidades de Ensino em implantação é feito por docente que preencha os requisitos previstos neste Regimento, mas com designação direta pela Superintendência do Ceeteps, em caráter pro tempore, até que a Congregação da Unidade de Ensino se constitua e proceda com os trâmites para indicação de Diretor, conforme este Regimento.
  • 2º – O exercício do Coordenador de Curso em implantação é feito por docente que preencha os requisitos para sua função, previstos neste Regimento, mas com designação direta, sem consulta à comunidade docente, pelo Diretor da Faculdade, em caráter pro tempore, até o semestre subsequente à formação da primeira turma do Curso.


Artigo 74 – A Comissão de Implantação deve estruturar a Unidade em implantação no período máximo correspondente ao tempo de integralização de seu primeiro curso de graduação.

  • 1º – No ano subsequente à formatura da primeira turma, deve ser constituída a Congregação da Unidade de Ensino, que, por sua vez, elabora a lista tríplice para a escolha de Diretor e Vice-Diretor da Unidade;
  • 2º – O Diretor em exercício, responsável pela implantação da nova Unidade, pode candidatar-se para compor a lista tríplice a ser elaborada pela Congregação, nos termos dispostos neste Regimento.


Artigo 75 – Este Regimento entra em vigor na data da sua aprovação pelo Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo, revogando-se as disposições em contrário.